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Abr/20 |
LEM: decreto de calamidade de Oziel pode ser nulo de fato e de direito por exceder prazo |
A nulidade reside no fato de que a Assembleia, provocada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinou por maioria que em municípios baianos com menos de 100 mil habitantes a decretação de calamidade seria dada, por simples requerimento, pelo prazo de 90 dias. E renovado, se necessário for, também com a anuência da própria Assembleia e do Executivo baiano.
O decreto expedido pelo prefeito se sobrepõe ao pedido de reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, que reconheceu, através do Decreto Legislativo 2303, de 15 de abril, o Estado de Calamidade Pública solicitado, pelo prazo de 90 dias.
Quando a Assembleia reconheceu o processo de agravamento da pandemia no Estado, reconheceu também o direito dos municípios em decretar a calamidade por 90 dias, através de simples requerimento ao parlamento baiano. Portanto, inexiste fundamento legal no Decreto Municipal estipulando o prazo até 31.12.2020.
O Prefeito deve ainda enviar para conhecimento da Câmara de Vereadores o referido decreto Legislativo, após atendidos os requisitos legais, inclusive acompanhados dos documentos indicados na lei especial, encaminhando também ao Ministério Público para o devido registro.
A pergunta relevante é a seguinte: que misteriosos desígnios levaram o Prefeito a sobrepor um decreto municipal ao Decreto Legislativo, promulgado na quarta-feira e publicado ontem no Diário Oficial, estendendo o prazo até o final do seu mandato?