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04
Mar/20

Contabilidade Guarani: Conheça as normas para a concessão das férias


Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.
Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias previstas atualmente na legislação trabalhista.

FRACIONAMENTO - Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.

Férias Individuais - Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as férias individuais passaram a ser passíveis de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1°, da CLT.

Assim sendo, havendo a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.

Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias previstas atualmente na legislação trabalhista.

•Férias Coletivas - Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer alteração a respeito deste tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Contabilidade Guarani - Rua Dorival Caymmi, 461. 1° Andar - Salas: 02/03 - Centro de LEM/BA. Fone: 77 3628-1096.

Fonte:Informe Publicitário
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