Comunicado
23/12/2014 (Terça)
À Redação Site Sigivilares
Em resposta à reclamação da moradora Edinéia Santos, do Jardim das Acácias, de Luís Eduardo Magalhães, divulgada no dia 19/12, a Embasa explica que o vazamento próximo ao reservatório do bairro vem ocorrendo com maior freqüência devido à alta pressão na rede causada pelo aumento da produção de água e o baixo consumo da população do período chuvoso. Os técnicos da Embasa vem monitorando diariamente para diminuir para controlar o extravazamento e evitar o desperdício de água no local.
Sobre a reclamação do morador do residencial Sol do Cerrado, veiculada no dia 19/12, a empresa responsável pela obra de esgoto vai recuperar os poços de visita danificados e promover outras intervenções necessárias quando o sistema de esgoto entrar na fase de testes para ser operado no bairro, ainda sem previsão.
Em relação à reclamação do morador Maurício, da rua Jutahy Júnior, da Vila Dulce, o consórcio responsável pela obra de esgoto em Barreiras vem monitorando e recuperando trechos onde cedeu a compactação depois de assentada a rede coletora provocada pelas fortes chuvas no mês de dezembro. Sobre o vazamento identificado pelo morador Edmar dos Santos, de Barreiras, a Embasa informa que já retirou. Como a rede está exposta, está previsto um trabalho de rebaixamento da rede para evitar novos rompimentos.
Dúvidas ou reclamações, a população pode entrar em contato pelo teleatendimento 0800 0555 195.
Assessoria de Comunicação da Embasa
Unidade Regional de Barreiras (UNB)
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO BLOG DO SIGI VILARES
Em relação à publicação "TJ/BA concede liminar contra Prefeitura de LEM", a Prefeitura Municipal de Luís Eduardo Magalhães vem prestar as seguintes informações:
A obra municipal referida foi realizada com recursos do Governo Federal (Ministério da Integração Nacional), tendo como finalidade a construção de um canal com 5 (cinco) metros de largura e 520,93 (quinhentos e vinte e noventa e três) metros de comprimento, totalizando uma área de 2.604,65 m²;
Considerando a sua relevância, especialmente quanto a segurança urbanística dos munícipes, fez-se necessária a constituição da servidão administrativa, fato este condicionado no próprio convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional;
Para este propósito foi realizado o ajuizamento de uma ação declaratória, a qual ficou demonstrado o interesse público e demais condicionantes do Decreto Lei nº 3.365/41, estando o deferimento da antecipação de tutela baseada no atendimento da legislação e nos documentos apresentados;
O Município ainda não se manifestou no Agravo de Instrumento (Recurso) interposto pelo Sr. Alcides Trento, não tendo ainda conhecimento do seu teor;
Ao contrário do quanto veiculado na publicação, não é verdadeira a informação de que não fora realizado laudo pericial para a constituição da servidão administrativa;
Também não é verdade que o Município não tenha diligenciado a prévia indenização, como impõe a Constituição Federal;
A comissão avaliadora da Prefeitura adotou como parâmetro R$ 12,00 (doze reais) o metro quadrado, sendo a área de 2.604,65m², o valor total apurado da área foi de R$ 31.255,80 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos);
Considerando que se trata de uma servidão administrativa, recentes decisões proferidas pela Corte de Justiça Estadual bem como Federal, estabelece o parâmetro de 20% do valor da avaliação da área afetada a título de indenização, que resulta na monta de R$ 6.251,16 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), valor este plenamente depositado em Juízo a título de prévia indenização;
Ademais, vale dizer que constitui litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos (art.17, do Código de Processo Civil), com intuito de induzir o Juízo a erro;
Certo de que foram prestados devidos esclarecimentos sobre a questão, a Prefeitura Municipal permanece à disposição para eventuais dúvidas que ainda perdurarem, incluindo o fornecimento de documentos pertinentes.
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Dez/14 |
Réveillon 2015 em LEM |
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A TX WEB lhe deseja um feliz natal! |
Caminhonete roubada
O comerciante conhecido por "Robério do Tomate", foi vítima de assalto na Rua 21 de maio, na cidade de Lapão, a cerca de 10 km de Irecê. Segundo a polícia, dois indivíduos que estavam a pé e armados, aproximaram da vítima, e em seguida anunciaram o assalto.
Foi roubada uma caminhonete Hilux,cor preta, placa policial NYN 1210, licença de Irecê. Robério foi obrigado pelos assaltantes, a ficar deitado ao chão. De posse do veículo, os bandidos fugiram sem destino. A polícia militar ainda foi acionada e saiu no encalço da dupla, mas até o momento, nem o carro e nenhum suspeito foi localizado.
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Parabéns pra você!!! |
Valdicio:
Hoje você completa mais um ano de vida e quem ganha o presente somos nós, por ter o prazer de conviver diariamente com a pessoa magnífica que você é.
Feliz aniversário meu amor, você é extremamente importante para mim e nossa filha. Desejo toda saúde, paz, amor e felicidade do mundo para você.
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Loja arrombada no centro de Barreiras |
Nesta madrugada de terça-feira, 23, por volta das 3h, mais uma empresa é arrombada, desta vez na Avenida Clériston Andrade no centro de Barreiras.
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Ney Transportes e Serviços |
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Natal Mágico é nas Casas Baiana |
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Embasa divulga calendário de atendimento das lojas em Barreiras e região durante as festas |
A Embasa informa que, no período compreendido entre o Natal e o Ano Novo, haverá alterações nas datas de atendimento ao público, nos seus postos em Barreiras, Luís Eduardo Magalhães, e demais cidades do Oeste da Bahia.
Nos dias 26, 29 e 30 de dezembro e no dia 2 de janeiro de 2015, as lojas funcionarão normalmente. Nos dias 24, 25, 27, 28 e 31 de dezembro, bem como em 1º e 3 de janeiro de 2015, os postos estarão fechados.
Atenção: Nas sextas-feiras, 26/12 e 02/01, em Barreiras, só abrirá a loja de atendimento localizada no Centro, localizada na rua Aníbal Barbosa, 169-A.
A Central de Atendimento da Embasa funcionará normalmente no período, pelo telefone 0800 0555 195. O cliente também poderá acessar os serviços pelo site www.embasa.ba.gov.br.
Atendimento nas lojas de Atendimento da Embasa em Barreiras, Luís Eduardo Magalhães e nas demais cidades do Oeste da Bahia no final do ano:
Dia 24/12 (Quarta) - Lojas fechadas (Véspera de Natal)
Dia 25/12 (Quinta) Lojas fechadas (Feriado de Natal)
Dia 26/12 (Sexta) - Funcionamento normal (Em Barreiras, somente loja do Centro)
Dia 27/12 (Sábado) - Lojas fechadas
Dia 28/12 (Domingo) - Lojas fechadas
Dia 29/12 (Segunda) - Funcionamento normal
Dia 30/12 (Terça) - Funcionamento normal
Dia 31/12 (Quarta) - Lojas fechadas (Véspera de Ano Novo)
Dia 01/01 (Quinta) - Lojas fechadas (Feriado de Ano Novo)
Dia 02/01 (Sexta) - Funcionamento normal (Em Barreiras, somente loja do Centro)
Dia 03/01 (Sábado) - Lojas fechadas
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Dez/14 |
Internauta Reclama!! |
Bom dia Sigi, sobre a falta de água no Jardim Paraíso, olha o que me aconteceu... Como esta a água!!!
Uma colisão lateral entre uma carreta Volvo e uma caminhonete Blazer, nesta segunda-feira (22),por volta de 22h, deixou duas pessoas com ferimentos graves na BR-242, próximo ao setor industrial, em Luís Eduardo Magalhães trecho que liga Luís Eduardo Magalhães ao estado do Tocantins.
Na Blazer viajavam o motorista identificado como Júlio Ribas e o passageiro Jesuíno Marques de Santana. De acordo com informações colhidas no local do acidente, o motorista da carreta não aguardou a vez do veículo menor e adentrou a BR e a colisão foi inevitável. Os ocupantes da caminhoneta não usavam cinto de segurança e foram lançados contra o para-brisa do veículo.
O motorista da carreta, nada sofreu.
Equipes do SAMU estiveram no local e socorreram as vitimas em estado grave para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de LEM e em seguida para o Hospital do Oeste em Barreiras.
O acidente foi registrado pela PRF.
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Dez/14 |
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Que situação
Vou ser breve, esse carro foi batido pelo caminhão de lixo da prefeitura de LEM. Fiz a ocorrência e o responsável pela empresa foi ao local e foi combinado de pagar o prejuízo, pois a culpa foi deles.
Agora o Sr. Gerlison da Conesul informou a nós que a empresa não iria pagar. Estou acionando o meu advogado, mas preciso que as pessoas saibam a irresponsabilidade e má fé dessa empresa e como ela agiu com a minha família.
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Dez/14 |
HortiFruti: Comprar aqui é mais gostoso |
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Dez/14 |
Desafio LUZ MOTOS |
O TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) acatou pedido em agravo de instrumento proposto pelo escritório Eder Fior Advogados Associados para derrubar uma decisão do então juiz da comarca de Luís Eduardo Magalhães, na qual determinava uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada.
Segundo o TJBA a prefeitura não poderia ter executado nenhuma obra e nem ter imposta a servidão administrativa sem a devida expropriação em estrita obediência ao que determina o Decreto-Lei 3.365/41, mediante laudo pericial e indenização prévia.
A prefeitura municipal utilizou recursos federais e executou a obra sem autorização do proprietário da área e sem obedecer o que determina o Decreto-Lei 3.365/41.
Procurado pela nossa reportagem, o advogado Dr. Eder Fior (foto) disse que estará representando junto ao Ministério Público Federal e Câmara Municipal por improbidade administrativa do prefeito municipal, por descumprir o Decreto-Lei e utilizar verbas federais em obra sem a devida autorização.
Abaixo segue a íntegra da decisão do TJBA.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES TRENTO, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Dr. Pedro Rogério Castro Godinho, nos autos da Ação Declaratória de Servidão Administrativa tombados sob nº 0002302-25.2014.8.05.0154, que deferiu a tutela antecipada para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício de Barreiras a fazer o registro de servidão administrativa da área descrita no Decreto Municipal 2597/2012, Chácara Santa Cruz II, Lote 09, lançado o Registro de Servidão Administrativa sobre a escritura do imóvel. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, que " (...) O Juízo a quo falhamente fundamentou sua decisão erroneamente admitindo, em síntese, que há no caso fumus boni iuris decorrente da Lei que regulamenta a desapropriação, o que, data maxima venia, não tem procedência, posto que o texto legal da Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV e do Decreto-Lei 3.365/41 são taxativamente contrários à desapropriação anterior à indenização justa. De outra mão, a decisão agravada adotou como justificativa para a concessão imediata da antecipação da tutela a suposta urgência no recebimento da terceira parcela pelo Município de um convênio firmado com a união, fundamentação esta que também não encontra guarida no texto legal (...)" ( sic- fl. 76). Aduz, ainda, que " (...)No presente caso tem-se inúmeras ilegalidades confirmadas e concretizadas pela decisão guerreada que instrumentalizou uma desapropriação indireta perpetrada pelo Agravado em detrimento do ordenamento jurídico pátrio e dos direitos individuais, posto que deixou o Juízo a quo de seguir os ditames do Decreto-Lei 3.3365/41, que, em seu art. 14, determina , primeiramente, que seja nomeado um perito judicial para avaliar o bem a ser desapropriado(sic- fl-76). Reforça seu inconformismo, evidenciando que " (...) O Poder Judiciário deve resguardar o Agravante das ameaças e danos que o pleito do Agravado e o ilegal deferimento por parte do Juízo a quo do pedido de antecipação de tutela geraram contra o mesmo, uma vez que pela r. decisão guerreada o Poder Judiciário anuiu com uma ilegalidade, qual seja a desapropriação de bem para uma servidão administrativa sem a prévia e justa indenização, pois a decisão guerreada não atentou-se às previsões legais que resguardariam os direitos do agravante, determinando ilegalmente um pedido impróprio formulado pelo Agravado (...)" ( sic- fl. 81). Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente Recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso in examine. Por oportuno, revela-se imprescindível aclarar que, em sede da presente via recursal, não cabe a esta Corte adentrar no mérito da demanda e nem tecer objeções acerca de questões que envolvem uma análise dos fatos e das provas constantes dos autos, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo primevo. Estabelece o art.558, da Lei adjetiva Civil que: " Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Da análise acurada dos autos, vê-se que razão assiste ao ora Agravante. Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte Recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, se vislumbra da decisão hostilizada a possibilidade concreta quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a atribuição do efeito pleiteado, ainda mais porque a relevância da fundamentação também se mostra iniludível. Na hipótese vertente, denota-se que a decisão hostilizada não observou os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual regulamenta o procedimento expropriatório judicial, quando consumou a servidão administrativa sem a prévia e justa indenização, inobstante não ter designado perito judicial para proceder à avaliação do bem expropriado. Assim agindo, descumpriu o douto Julgador Singular a determinação contida no art. 14, do aludido Decreto, vejamos: DECRETO-LEI Nº 3.365/41 ( ART 14). " Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens". Demais disso, sabe-se que, para o deferimento da servidão administrativa, com a imissão provisória na posse do imóvel, necessário também que haja a prévia e justa indenização em dinheiro, conforme preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no referido Decreto-lei. Entretanto, referido depósito, ainda que seja insuficiente, será oportunamente integralizado com o desfecho da demanda. Neste sentido, o aresto abaixo bem retrata a questão: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESAPROPRIAÇÃO.COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. " 1. O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal exige que a desapropriação ocorra com prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição. Ocorre, todavia, que, em face do que dispõe os arts. 5º, VI e 6º, I, da Lei complementar nº 76/1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 88/1996, é de se ter como juridicamente possível que a desapropriação tenha início com a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito inicial prévio, que, ainda que seja insuficiente, será oportunamente integralizado com a conclusão do processo de desapropriação. 2. A justa indenização, no mais das vezes, somente haverá de ser obtida com o encerramento do processo expropriatório, quando já terá ocorrido a instrução do feito, com a realização, inclusive, da necessária perícia. Assim, não está autorizado o juiz a exigir a imediata complementação do depósito prévio, como condição para o deferimento da imissão provisória na posse, tendo em vista que apenas ao final do percurso probatório da ação expropriatória é que se fará possível a fixação definitiva do quantum indenizatório. 3. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Quanto ao pedido de imissão do ora agravante na posse do imóvel em discussão, não é de ser ele conhecido, considerando que, superada a questão pertinente á necessidade de complementação do depósito prévio, compete ao MM. Juízo Federal a quo examinar tal postulação, sob pena de se ter, no caso, indesejável supressão de instância. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido" . DO EXPOSTO, Em face das razões anteriormente aduzidas, atribuo o efeito suspensivo ativo para que seja retirada a restrição imposta sobre o imóvel descrito na ação originária, bem como sejam cumpridos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, quanto à prévia e justa indenização em dinheiro e a nomeação de perito judicial para proceder à avaliação do bem objeto da servidão administrativa. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder, no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2014. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR.
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Tenha o seu próprio negócio |
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Parabéns pra você!!! |
Capitã Lidiane e o seu esposo, o também capitão Aquino
Nesta segunda-feira, 22, é o aniversário da Capitã PM Lidiane. Nascida em alagoinhas... Lidiane é casada com o também capitão Aquino, reside em barreiras a 10 anos...
No último dia 03/12 foi contemplada com o título de cidadã barreirense, honraria concedida pela Câmara de Vereadores.
No 10º BPM se destacou nos trabalhos voltados para o social e da aproximação com a comunidade.
Atualmente está de licença maternidade cuidando do pequeno Davi. Parabéns a Capitã Lidiane.