A Prefeitura de Barreiras, por meio da Secretaria de Saúde, informa a situação epidemiológica do município. Hoje não foram realizadas novas coletas de casos com características que indicam suspeição de Coronavírus (COVID-19).
Informa ainda, que no dia de hoje foram concluídos 122 (cento e vinte e dois) resultados, sendo que 82 (oitenta e dois) testaram negativos e 40 (quarenta) testaram positivos. Os 82 (oitenta e dois) casos que testaram negativos trata-se de 50 (cinquenta) pessoas do sexo feminino com idades entre 03 e 94 anos. E 32 (trinta e duas) pessoas do sexo masculino com idades entre 05 e 67 anos.
Já os 40 (quarenta) casos que testaram positivos, trata-se de 28 (vinte e oito) pessoas do sexo feminino, com idades entre 04 e 60 anos. Destas, 25 (vinte e cinco) foram sintomáticas, 01 (uma) teve contato com caso confirmado e 02 (duas) preencheram requisitos para coleta. E 12 (doze) pessoas do sexo masculino, com idades 25 e 56 anos. Destes, 10 (dez) foram sintomáticos e 02 (dois) preencheram requisitos para coleta.
Dos 40 (quarenta) casos positivos, 23 (vinte e três) foram confirmados mediante Teste Rápido, assim como 66 (sessenta e seis) dos 82 (oitenta e dois) que testaram negativos, totalizando 89 (oitenta e nove) que não foram diminuídos dos 88 (oitenta e oito) que aguardavam resultados.
A Secretaria de Saúde registra atualmente 17.328 (dezessete mil trezentos e vinte e oito) casos confirmados por Teste Rápido e RT-PCR. Destes, 16.484 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e quatro) estão recuperados, 540 (quinhentos e quarenta) estão em isolamento domiciliar, 23 (vinte e três) pacientes estão internados e o município registra 281 (duzentos e oitenta e um) óbitos. Já os casos que aguardam resultado somam 55 (cinquenta e cinco).
Barreiras contabiliza hoje 43.590 (quarenta e três mil quinhentos e noventa) casos notificados, sendo que o primeiro caso notificado no Sistema e-SUS VE foi em 26 de março de 2020. E 25.116 (vinte e cinco mil cento e dezesseis) casos descartados, cujos resultados foram negativos. De acordo com orientações recentes do Sistema e-SUS VE, o número total de notificados poderá sofrer variações em função dos descartes de casos com sintomas gripais.
Tão logo os demais resultados dos exames dos casos suspeitos sejam concluídos serão divulgados. A Secretaria de Saúde manterá a publicação de um boletim diário para que a população fique devidamente informada sobre o assunto.
O alerta do WhatsApp saltou na tela do celular. "Bom dia. Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos", escreveu o chefe, sem rodeios Mensagens enviadas a uma empregada doméstica levaram a Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a manter uma indenização por dano moral. Para a Justiça, faltaram consideração, cordialidade e educação.
Em tempos de home office e ferramentas virtuais, a decisão acende o alerta, dizem especialistas. Na forma, demissões por aplicativos têm sido aceitas, mas se deve zelar pelo respeito no conteúdo. Julgamentos recentes têm debatido o uso de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, incluindo nas dispensas —e é preciso ficar atento, pois as decisões tendem a condenar abusos, tanto do empregador como do empregado.
O caso concreto narrado no início da reportagem ocorreu antes da pandemia da Covid-19. À empregada, que foi demitida em 2016, a juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), assegurou indenização de três salários, fixados, em 2018, em R$ 2.400.
Na decisão, a juíza diz que um empregador pode demitir um empregado quando quiser, mas "a sumária dispensa via WhatsApp", afirmou ela, "denota, no mínimo, falta de respeito à dignidade humana, não se justificando nem mesmo em nome dos avanços tecnológicos e de meios de comunicação virtuais".
Corbanezi repudiou ainda acusação feita pelo empregador, também por mensagem, de que a empregada doméstica teria falsificado assinatura em documentos na rescisão. O chefe voltou atrás da denúncia. O patrão, porém, recorreu na tentativa de não pagar a indenização. O caso foi parar na Sexta Câmara da Terceira Turma do TRT-15, onde o pedido para reformar a sentença foi negado em 2019.
Diante dos argumentos, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, alfinetou: "Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder".
O empregador recorreu de novo. O caso chegou ao TST, em Brasília, onde, "dada a relevância da matéria", foi aceito. Em 26 de maio deste ano, o pedido contra a indenização foi mais uma vez negado e a condenação, mantida.
"Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho", escreveu a relatora, ministra Kátia Arruda.
Os ministros da Sexta Turma não avaliaram a legalidade do uso do aplicativo, tampouco definiram se o conteúdo das mensagens foi ofensivo. Para Arruda, faltaram informações sobre a comunicação entre patrão e empregada.
"No entanto, para que se pudesse concluir nesta corte superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido ao texto", afirmou a relatora.
Mesmo sem esse contexto, os ministros mantiveram o pagamento fixado pelo TRT-15 à empregada. Não cabe recurso.
Para o professor de pós-graduação em direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) Ricardo Calcini, a indenização foi mantida por uma questão técnica.
"O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]", afirmou.
No entanto, para que não se invoque, como fez o desembargador, a Lei de Talião —da reciprocidade da pena em relação ao dano causado, ou o popular "olho por olho, dente por dente", o empregador deve estar atento ao usar ferramentas de comunicação na crise sanitária.
Segundo Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht, advogados de trabalhadores, por exemplo, poderão usar a decisão do TST como precedente para questionar demissões por WhatsApp.
"É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp", afirmou.
A advogada, que atende empresas, defende cuidados redobrados. "Desde o início da pandemia, recomendamos que a dispensa seja por chamada de vídeo", afirmou.
Videoconferências são menos impessoais do que mensagens de texto, de acordo com Luiz Afrânio Araújo, do Veirano Advogados. Para ele, o uso de aplicativos é válido para demissões.
"É necessário, porém, que isso nunca seja feito em grupos e se busque fazer de forma menos impessoal", afirmou. Outras decisões do TST ilustram o entendimento de Araújo de que desligamento por aplicativo é permitido.
Em setembro passado, por exemplo, a Quinta Turma da corte julgou válido o pedido de demissão feito por uma vendedora por WhatsApp e lhe negou direito à estabilidade por gravidez. Ela disse ter descoberto a gestação após o desligamento.
Já a Terceira Turma ordenou, também em setembro, pagamento de indenização a uma supervisora de telemarketing por assédio de gestores em grupo de WhatsApp. Eram cobrados resultados e até o tempo de ida ao banheiro.
Em 12 de maio deste ano, a Primeira Turma afirmou, em outra frente, que não há suspeição de testemunha por ela participar de grupos de WhatsApp e redes sociais. Logo, não se configurou amizade íntima. Para evitar constrangimentos, Letícia Ribeiro, sócia do Trech Rossi Watanabe, disse que o uso do WhatsApp não é recomendável.
Se inevitável a ferramenta, por mais simples e diretas que sejam as mensagens, Ribeiro defendeu padrões mínimos de comportamento. "É esperado, e costumeiro, certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa."
Para Guilherme Feliciano, professor de direito do trabalho da USP, também se deve evitar o aplicativo.
Segundo ele, o uso é polêmico, embora a lei não preveja veto ao WhatsApp nas comunicações. "Mas não é tão simples assim", afirmou. "Orientaria para que não procedesse a comunicação nestes termos."
Feliciano destacou que, no caso da empregada doméstica, a ministra tratou da necessidade de se avaliar o contexto. Porém, para ele, "a mensagem telegráfica pareceu desdenhosa, desrespeitosa, uma maneira de diminuir o outro".
Em fevereiro deste ano, a 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, chancelou o uso do WhatsApp na demissão de uma coordenadora pedagógica.
Para a relatora, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, o aplicativo "é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra". Segundo ela, o WhatsApp "se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia".
Hemetério lembrou que mensagens trocadas valem como prova. Por isso, elas servem para demonstrar a decisão de romper o vínculo de emprego, seja por parte do empregador, seja pelo empregado.
A Prefeitura de Barreiras, publicou no diário oficial desta sexta-feira, o decreto 161/2021, que prorroga o feriado municipal de São João (24/06) para o dia 11 de outubro.
A prorrogação tem como objetivo, ajudar o comercio local, uma vez que ficou quinze dias com as atividades parcialmente suspensas e para não gerar feriadão, o que poderia proporcionar oportunidade para aglomerações.
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Jun/21 |
Hoje tem feijoada no West Burguer |
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Jun/21 |
HOJE é dia de feijoada no TEMPERO NOVO |
A Caixa realiza neste sábado (19) e domingo (20) os pagamentos da terceira parcela do auxílio emergencial 2021. Estão incluídos os beneficiários nascidos em fevereiro (sábado) e março (domingo).
Os recursos serão depositados nas contas digitais dos beneficiários. Os valores podem ser movimentados pelo aplicativo Caixa Tem para pagamento de boletos, compras na internet e pelas maquininhas de estabelecimentos comerciais. Os beneficiários também conseguem movimentar os recursos usando o Caixa Tem na Rede Lotérica.
A Caixa lembra que o calendário da terceira parcela foi antecipado. Marcado inicialmente para encerrar em 12 de agosto, com a possibilidade de saques para os nascidos em dezembro, o terceiro ciclo agora finaliza no dia 19 de julho.
Os beneficiários que recebem o crédito no sábado, terão o saque liberado a partir do dia 2 de julho. Os pagamentos para nascidos em março terão saque liberado a partir de 5 de julho.
De acordo com a Caixa, central telefônica 111 funciona de segunda a domingo, das 7h às 22h, gratuitamente, e está preparada para atender os beneficiários do Auxílio Emergencial. Além disso, o banco disponibiliza, ainda, o site.
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